Prazo para contestar uma ação cível: 30 dias, dilações e armadilhas
O prazo de contestação é provavelmente o prazo mais conhecido do processo civil — e, ainda assim, um dos que mais surpresas gera, por causa das dilações, da pluralidade de réus e do momento exato em que a citação se considera feita. Vamos por partes.
A regra: 30 dias a contar da citação
Na ação declarativa comum, o réu dispõe de 30 dias para contestar, contados da citação (art. 569.º, n.º 1 CPC). O prazo é perentório e segue as regras gerais: contagem contínua, suspensão nas férias judiciais (processos não urgentes) e transferência do termo para o 1.º dia útil quando calhe em dia não útil.
Quando se considera feita a citação?
| Modalidade | Momento relevante |
|---|---|
| Citação postal (carta registada com A/R) | Dia da assinatura do aviso de receção |
| Citação por agente de execução ou funcionário | Data do contacto pessoal |
| Citação em pessoa diversa do réu | Data da citação — mas acresce dilação (ver abaixo) |
| Citação edital | Regras próprias, com dilação de 30 dias |
As dilações do art. 245.º CPC
Em certas situações, ao prazo de 30 dias acresce uma dilação — um período extra que corre primeiro, antes de o prazo de contestação começar:
- 5 dias — quando a citação é feita em pessoa diversa do réu (ex.: terceiro que se compromete a entregar) ou quando o réu é citado fora da área da comarca onde corre a ação;
- 30 dias — quando a citação é edital ou o réu é citado no estrangeiro.
Na prática, réu citado por carta assinada por um familiar fora da comarca não tem 30 dias — tem mais. Confirme sempre a modalidade concreta da citação antes de fixar o termo.
Vários réus: o prazo mais tardio aproveita a todos
Quando há mais do que um réu e os prazos terminariam em dias diferentes, a contestação de todos pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (art. 569.º CPC). Para o autor, isto significa que o processo "espera" pelo último citado; para os réus, que o co-réu citado mais tarde estende o prazo de todos.
Exemplo de contagem
Cenário: réu citado por carta registada com A/R, assinada pelo próprio a 2 de junho de 2026 (terça-feira). Sem dilação. Processo não urgente.
- Início da contagem: 3 de junho (dia 1).
- Contagem contínua: 30 dias corridos, sem férias judiciais pelo meio.
- Termo: quinta-feira, 2 de julho de 2026 — dia útil, o prazo termina aí.
Variante com dilação: se a carta tivesse sido assinada por um terceiro (pessoa diversa do réu), acresceria a dilação de 5 dias — o termo passaria para 7 de julho.
Se a citação ocorrer perto de 16 de julho, lembre-se de que o prazo suspende durante as férias judiciais de verão e retoma a 1 de setembro.
Não contestou? A revelia e os seus limites
Sem contestação, em regra consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (art. 567.º CPC) — o que quase sempre conduz à procedência da ação. A revelia é, porém, inoperante nos casos do art. 568.º, nomeadamente: réu citado editalmente que não constituiu mandatário, réus incapazes, factos que só possam ser provados por documento escrito, ou direitos indisponíveis. E mesmo depois do termo há a válvula de escape dos 3 dias úteis com multa (art. 139.º, n.º 5) — explicada no nosso guia de contagem de prazos.
Checklist ao receber uma citação
- Confirme a modalidade da citação e a data exata em que se considera feita.
- Verifique se há dilação (pessoa diversa, fora da comarca, edital, estrangeiro).
- Havendo vários réus, apure quando foi citado o último.
- Cruze o prazo com as férias judiciais e ajuste o termo se cair em dia não útil.
- Registe o prazo num sistema com alertas — não confie apenas na agenda.
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Este artigo tem carácter informativo geral, reporta-se à legislação vigente à data da última atualização e não constitui aconselhamento jurídico. Confirme sempre os prazos aplicáveis ao caso concreto na legislação e jurisprudência atualizadas.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para contestar uma ação declarativa comum?
30 dias a contar da citação (art. 569.º do CPC), eventualmente acrescidos de dilação nos casos do art. 245.º — por exemplo, citação em pessoa diversa do réu ou citação fora da área da comarca (5 dias) e citação edital ou no estrangeiro (30 dias).
Havendo vários réus, o prazo conta-se para cada um separadamente?
Não. Quando os prazos terminem em dias diferentes, a contestação de todos pode ser apresentada até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (art. 569.º do CPC) — o prazo mais tardio aproveita a todos.
O que acontece se o réu não contestar?
Em regra, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (revelia — art. 567.º CPC). Há exceções em que a revelia é inoperante (art. 568.º), como a citação edital sem constituição de mandatário, réus incapazes, factos que só possam provar-se por documento ou direitos indisponíveis.
O prazo de contestação suspende-se nas férias judiciais?
Sim, nos processos não urgentes o prazo suspende-se durante as férias judiciais e retoma no primeiro dia após o seu termo (art. 138.º CPC).
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