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Prazo para contestar uma ação cível: 30 dias, dilações e armadilhas

Publicado a 6 de julho de 2026 · 7 min de leitura

O prazo de contestação é provavelmente o prazo mais conhecido do processo civil — e, ainda assim, um dos que mais surpresas gera, por causa das dilações, da pluralidade de réus e do momento exato em que a citação se considera feita. Vamos por partes.

A regra: 30 dias a contar da citação

Na ação declarativa comum, o réu dispõe de 30 dias para contestar, contados da citação (art. 569.º, n.º 1 CPC). O prazo é perentório e segue as regras gerais: contagem contínua, suspensão nas férias judiciais (processos não urgentes) e transferência do termo para o 1.º dia útil quando calhe em dia não útil.

Quando se considera feita a citação?

ModalidadeMomento relevante
Citação postal (carta registada com A/R)Dia da assinatura do aviso de receção
Citação por agente de execução ou funcionárioData do contacto pessoal
Citação em pessoa diversa do réuData da citação — mas acresce dilação (ver abaixo)
Citação editalRegras próprias, com dilação de 30 dias

As dilações do art. 245.º CPC

Em certas situações, ao prazo de 30 dias acresce uma dilação — um período extra que corre primeiro, antes de o prazo de contestação começar:

Na prática, réu citado por carta assinada por um familiar fora da comarca não tem 30 dias — tem mais. Confirme sempre a modalidade concreta da citação antes de fixar o termo.

Vários réus: o prazo mais tardio aproveita a todos

Quando há mais do que um réu e os prazos terminariam em dias diferentes, a contestação de todos pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (art. 569.º CPC). Para o autor, isto significa que o processo "espera" pelo último citado; para os réus, que o co-réu citado mais tarde estende o prazo de todos.

Exemplo de contagem

Cenário: réu citado por carta registada com A/R, assinada pelo próprio a 2 de junho de 2026 (terça-feira). Sem dilação. Processo não urgente.

  1. Início da contagem: 3 de junho (dia 1).
  2. Contagem contínua: 30 dias corridos, sem férias judiciais pelo meio.
  3. Termo: quinta-feira, 2 de julho de 2026 — dia útil, o prazo termina aí.

Variante com dilação: se a carta tivesse sido assinada por um terceiro (pessoa diversa do réu), acresceria a dilação de 5 dias — o termo passaria para 7 de julho.

Se a citação ocorrer perto de 16 de julho, lembre-se de que o prazo suspende durante as férias judiciais de verão e retoma a 1 de setembro.

Não contestou? A revelia e os seus limites

Sem contestação, em regra consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (art. 567.º CPC) — o que quase sempre conduz à procedência da ação. A revelia é, porém, inoperante nos casos do art. 568.º, nomeadamente: réu citado editalmente que não constituiu mandatário, réus incapazes, factos que só possam ser provados por documento escrito, ou direitos indisponíveis. E mesmo depois do termo há a válvula de escape dos 3 dias úteis com multa (art. 139.º, n.º 5) — explicada no nosso guia de contagem de prazos.

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Este artigo tem carácter informativo geral, reporta-se à legislação vigente à data da última atualização e não constitui aconselhamento jurídico. Confirme sempre os prazos aplicáveis ao caso concreto na legislação e jurisprudência atualizadas.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para contestar uma ação declarativa comum?

30 dias a contar da citação (art. 569.º do CPC), eventualmente acrescidos de dilação nos casos do art. 245.º — por exemplo, citação em pessoa diversa do réu ou citação fora da área da comarca (5 dias) e citação edital ou no estrangeiro (30 dias).

Havendo vários réus, o prazo conta-se para cada um separadamente?

Não. Quando os prazos terminem em dias diferentes, a contestação de todos pode ser apresentada até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (art. 569.º do CPC) — o prazo mais tardio aproveita a todos.

O que acontece se o réu não contestar?

Em regra, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (revelia — art. 567.º CPC). Há exceções em que a revelia é inoperante (art. 568.º), como a citação edital sem constituição de mandatário, réus incapazes, factos que só possam provar-se por documento ou direitos indisponíveis.

O prazo de contestação suspende-se nas férias judiciais?

Sim, nos processos não urgentes o prazo suspende-se durante as férias judiciais e retoma no primeiro dia após o seu termo (art. 138.º CPC).

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