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Notificações do Citius: quando se consideram feitas (presunção do 3.º dia)

Publicado a 6 de julho de 2026 · 6 min de leitura

Desde que a tramitação passou a ser eletrónica, a pergunta "quando fui notificado?" deixou de ter uma resposta intuitiva. A data que conta não é a do e-mail de aviso, nem a do dia em que abriu o expediente — é a que resulta de uma presunção legal. Este artigo explica a regra e dá-lhe uma tabela prática para o dia a dia.

Como chegam as notificações

Nos processos em que a parte tem mandatário constituído, as notificações são feitas na pessoa do mandatário (art. 247.º CPC) e por transmissão eletrónica de dados, através do sistema Citius (art. 248.º CPC e Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro). O e-mail que recebe a avisar de "novas notificações" é uma cortesia do sistema — não é a notificação, nem a sua data releva para a contagem.

Atenção à mudança de outubro de 2025: a Portaria n.º 350-A/2025/1 entrou em vigor a 20 de outubro de 2025 e revogou as Portarias n.º 280/2013 e n.º 380/2017, que até aí regulavam separadamente a tramitação eletrónica. Com ela, o SITAF deixou de existir e a jurisdição administrativa e fiscal passou também para o Citius. Se ainda encontrar referências à Portaria n.º 280/2013, estão desatualizadas — o que se aplica hoje, nas duas jurisdições, é a Portaria de 2025.

A presunção do 3.º dia (art. 248.º CPC)

A notificação eletrónica presume-se feita no 3.º dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse 3.º dia não seja útil. Três pontos que geram erros:

Tabela prática: dia de elaboração → dia da notificação

Sem feriados pelo meio, a presunção funciona assim:

Elaborada no Citius…3.º dia posteriorNotificação presumida
Segunda-feiraQuinta-feiraQuinta-feira
Terça-feiraSexta-feiraSexta-feira
Quarta-feiraSábadoSegunda-feira seguinte
Quinta-feiraDomingoSegunda-feira seguinte
Sexta-feiraSegunda-feiraSegunda-feira

Se houver um feriado no caminho, o raciocínio é o mesmo: o 3.º dia continua a contar-se em dias corridos e, não sendo útil, a notificação desliza para o dia útil seguinte.

E depois? O início do prazo

Fixada a data da notificação, o prazo para o ato começa a correr no dia seguinte. A partir daí aplicam-se as regras gerais: contagem contínua, suspensão em férias judiciais (processos não urgentes) e transferência do termo para o 1.º dia útil quando calhe em dia não útil — explicámos tudo, com exemplo, no guia de contagem de prazos processuais.

Atenção redobrada em julho e agosto: as notificações do Citius continuam a ser expedidas durante as férias judiciais. Veja as datas e os efeitos no artigo sobre as férias judiciais de 2026.

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Este artigo tem carácter informativo geral, reporta-se à legislação vigente à data da última atualização e não constitui aconselhamento jurídico. Confirme sempre os prazos aplicáveis ao caso concreto na legislação e jurisprudência atualizadas.

Perguntas frequentes

Quando se considera feita uma notificação eletrónica do Citius?

Presume-se feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou, quando esse dia não seja útil, no primeiro dia útil seguinte (art. 248.º do CPC). O 3.º dia conta-se em dias corridos, incluindo sábados e domingos.

Se eu abrir a notificação no Citius no próprio dia, o prazo conta a partir daí?

Não. A data relevante é a da presunção legal (3.º dia posterior à elaboração ou 1.º dia útil seguinte), independentemente do momento em que o mandatário efetivamente lê a notificação.

Quando começa a correr o prazo depois da notificação?

No dia seguinte ao da notificação presumida. A partir daí a contagem é contínua (dias corridos), com suspensão durante as férias judiciais nos processos não urgentes.

A presunção do 3.º dia pode ser afastada?

Só em situações excecionais — por exemplo, demonstrando que a notificação não foi disponibilizada por facto não imputável ao notificando (falha do sistema). O ónus da prova é exigente; na prática, a presunção deve ser tratada como regra.

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