Como contar os prazos processuais em Portugal: guia prático 2026
Contar mal um prazo processual é dos erros com consequências mais pesadas na advocacia — e dos mais fáceis de cometer, porque a contagem cruza três regimes diferentes: a regra da continuidade, as férias judiciais e a presunção de notificação do Citius. Este guia junta as regras essenciais do CPC num só sítio, com um exemplo de contagem passo a passo.
- Os prazos processuais são contínuos — contam sábados, domingos e feriados (art. 138.º CPC).
- Suspendem-se nas férias judiciais, salvo processos urgentes ou prazos ≥ 6 meses.
- A notificação do Citius presume-se feita no 3.º dia posterior ao da elaboração (art. 248.º CPC).
- Termo em dia não útil → passa para o 1.º dia útil seguinte.
- Falhou? Tem 3 dias úteis com multa (art. 139.º, n.º 5 CPC).
A regra geral: prazos contínuos (art. 138.º CPC)
Ao contrário do que sucede em muitos prazos administrativos, o prazo processual civil é contínuo: corre em dias seguidos, incluindo fins de semana e feriados. As exceções relevantes são duas:
- Suspensão durante as férias judiciais — o prazo "congela" e retoma no primeiro dia após o fim das férias, salvo se tiver duração igual ou superior a seis meses ou se estiver em causa um processo urgente (providências cautelares, promoção e proteção, insolvências, entre outros).
- Termo em dia não útil — se o último dia do prazo calhar num sábado, domingo, feriado ou dia de encerramento dos tribunais, o termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Férias judiciais em 2026
As férias judiciais estão fixadas no art. 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013). Em 2026:
| Período | Datas em 2026 |
|---|---|
| Natal / Ano Novo | 22 de dezembro a 3 de janeiro |
| Páscoa (Domingo de Ramos → Segunda-feira de Páscoa) | 29 de março a 6 de abril |
| Verão | 16 de julho a 31 de agosto |
Nos processos urgentes os prazos correm normalmente durante estes períodos — é aqui que muitos escritórios se deixam apanhar em agosto.
Notificações do Citius: a presunção do 3.º dia (art. 248.º CPC)
As notificações aos mandatários são feitas por via eletrónica através do Citius e presumem-se efetuadas no 3.º dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse 3.º dia não seja útil. Dois pontos práticos:
- O 3.º dia conta-se em dias corridos — uma notificação elaborada à sexta-feira presume-se feita na segunda-feira seguinte (sábado = 1.º, domingo = 2.º, segunda = 3.º dia, que é útil).
- O prazo para o ato começa a correr no dia seguinte ao da notificação presumida.
Prazos que aparecem todos os dias
| Ato | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Prazo geral supletivo (quando a lei não fixa outro) | 10 dias | art. 149.º CPC |
| Contestação (ação declarativa comum) | 30 dias | art. 569.º CPC |
| Recurso de apelação | 30 dias (15 em processos urgentes) | art. 638.º CPC |
| Acréscimo se o recurso impugnar a decisão sobre a matéria de facto com reapreciação de prova gravada | + 10 dias | art. 638.º, n.º 7 CPC |
Exemplo de contagem, passo a passo
Cenário: notificação elaborada no Citius na sexta-feira, 10 de julho de 2026. Prazo aplicável: 10 dias (art. 149.º CPC). Processo não urgente.
- Notificação presumida: 3.º dia posterior = segunda-feira, 13 de julho (dia útil — vale).
- Início da contagem: terça-feira, 14 de julho (dia 1). Quarta, 15 de julho = dia 2.
- Suspensão: a 16 de julho começam as férias judiciais de verão — o prazo suspende-se com 2 dias contados.
- Retoma: 1 de setembro (dia 3). A contagem segue em dias corridos: 2/9 (4), 3/9 (5), 4/9 (6), 5/9 (7), 6/9 (8), 7/9 (9), 8 de setembro (dia 10).
- Termo: terça-feira, 8 de setembro de 2026 — dia útil, o prazo termina mesmo aí.
Se o dia 10 calhasse num sábado, o termo passaria para a segunda-feira seguinte.
E se o prazo já passou?
Nem tudo está perdido — mas a janela é curta:
- Três dias úteis com multa (art. 139.º, n.º 5 CPC): o ato ainda pode ser praticado nos três primeiros dias úteis após o termo, pagando de imediato a multa devida.
- Justo impedimento (art. 140.º CPC): exige a prova de um evento imprevisível e não imputável à parte ou ao mandatário. A jurisprudência é exigente — não conte com isto como rede de segurança.
Checklist para não perder prazos
- Registe a data de elaboração da notificação no Citius, não a data em que a leu.
- Aplique a presunção do 3.º dia antes de começar a contar.
- Verifique sempre se o processo é urgente — muda a suspensão em férias e o prazo de recurso.
- Confirme se o termo cai em dia não útil e ajuste.
- Tenha um segundo controlo independente da agenda pessoal — um sistema que registe a notificação e calcule o prazo por si.
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Este artigo tem carácter informativo geral, reporta-se à legislação vigente à data da última atualização e não constitui aconselhamento jurídico. Confirme sempre os prazos aplicáveis ao caso concreto na legislação e jurisprudência atualizadas.
Perguntas frequentes
Os prazos processuais contam-se em dias úteis ou em dias corridos?
Em regra, os prazos processuais são contínuos (dias corridos), incluindo sábados, domingos e feriados — art. 138.º do CPC. Suspendem-se durante as férias judiciais, salvo em processos urgentes ou quando o prazo seja igual ou superior a 6 meses. Se o prazo terminar em dia não útil, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Quando se considera feita uma notificação eletrónica do Citius?
A notificação eletrónica ao mandatário presume-se feita no 3.º dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse 3.º dia não seja útil (art. 248.º do CPC). O prazo começa a correr no dia seguinte ao da notificação presumida.
Quais são as férias judiciais em 2026?
Em 2026: de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de 29 de março (Domingo de Ramos) a 6 de abril (Segunda-feira de Páscoa); e de 16 de julho a 31 de agosto (art. 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Perdi o prazo — ainda posso praticar o ato?
O ato pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento imediato de multa (art. 139.º, n.º 5 do CPC). Fora disso, só invocando justo impedimento (art. 140.º), que exige prova de um evento não imputável à parte ou ao mandatário.
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