Prescrição e caducidade em Portugal: diferenças que todo o advogado precisa de saber
Durante os primeiros anos de prática, a confusão entre prescrição e caducidade é quase um rito de passagem. Os dois institutos partilham a mesma lógica de fundo — um direito que não é exercido em tempo acaba por se perder — mas as diferenças de regime são suficientes para mudar o resultado de um caso. Este artigo junta num só sítio o que é mesmo preciso saber.
O que distingue prescrição de caducidade
A diferença mais importante não está nos prazos, está no funcionamento:
| Prescrição | Caducidade | |
|---|---|---|
| O que se extingue | O direito de ação (o direito em si subsiste, embora sem tutela judicial) | O próprio direito |
| Conhecimento oficioso | Não — tem de ser invocada pelo interessado | Sim — salvo caducidade convencional |
| Renúncia | Admite renúncia após o prazo decorrer | Não admite renúncia |
| Suspensão e interrupção | Admite as causas previstas nos arts. 318.º a 325.º CC | Em regra não suspende nem interrompe |
Na prática, isto significa que se o réu não invocar a prescrição na contestação, o tribunal não a aplica — já a caducidade, essa pode ser declarada a qualquer momento, mesmo sem que ninguém peça. É por isso que, num caso em que o prazo de caducidade já correu, pouco adianta o réu não se lembrar de a invocar.
Os prazos de prescrição mais comuns
O Código Civil tem dois regimes: o prazo ordinário e um conjunto de prazos especiais para situações do dia a dia. São estes que geram mais questões.
Prazo ordinário: 20 anos (art. 309.º CC)
É o prazo de fundo, que se aplica quando não existe norma especial. Vinte anos é um prazo longo, mas isso não significa que se possa ignorar — há créditos constituídos há décadas que chegam a tribunal precisamente porque o devedor foi adiando.
Prazo de 5 anos (art. 310.º CC)
Prescrevem em 5 anos, entre outros:
- Juros e rendas
- Quotas de condomínio
- Honorários e despesas de profissionais liberais — com uma exceção relevante: advogados têm prazo próprio (ver abaixo)
- Pensões e prestações periódicas similares
Honorários de advogados: 2 anos (art. 317.º, al. b) CC)
Este prazo costuma surpreender. Os honorários de advogados prescrevem em 2 anos a contar da data em que o serviço foi prestado — não da data da fatura, não da data de vencimento. Se emitir uma nota de honorários passados 18 meses sobre o trabalho realizado, o prazo está quase a esgotar-se quando a dívida é exigida.
Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos (art. 498.º CC)
O prazo conta a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete — com um limite absoluto de 20 anos desde a prática do facto ilícito. Atenção: quando o facto ilícito também constitui crime e o prazo de prescrição do procedimento criminal é mais longo, prevalece o prazo penal (art. 498.º, n.º 3 CC).
Créditos laborais: 1 ano (art. 337.º CT)
Os créditos emergentes do contrato de trabalho prescrevem em 1 ano a partir da cessação do contrato — seja por que causa for. É um prazo curto que frequentemente apanha trabalhadores e advogados desprevenidos.
| Situação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Prazo ordinário (regra geral) | 20 anos | art. 309.º CC |
| Juros, rendas, quotas, profissionais liberais | 5 anos | art. 310.º CC |
| Honorários de advogados | 2 anos | art. 317.º, al. b) CC |
| Responsabilidade civil extracontratual | 3 anos | art. 498.º CC |
| Créditos laborais (após cessação) | 1 ano | art. 337.º CT |
O que interrompe a prescrição
A interrupção é relevante porque inutiliza todo o prazo decorrido — depois do ato interruptivo começa a correr um prazo novo desde o início. As causas mais frequentes são:
- Citação ou notificação judicial — mesmo que feita por tribunal incompetente. É a causa mais usada: mover uma ação interrompe a prescrição.
- Reconhecimento do direito pelo devedor — basta um email ou mensagem em que o devedor admite a dívida. Isto é especialmente relevante nos honorários de advogados: um "vou pagar em breve" por escrito pode salvar um crédito quase prescrito.
- Qualquer ato que expresse o exercício do direito (carta registada, injunção, requerimento de conciliação).
O que suspende a prescrição
A suspensão é diferente da interrupção: o prazo para e recomeça do ponto em que ficou, não desde o início. As causas de suspensão mais práticas:
- Entre cônjuges, entre pais e filhos durante a menoridade, entre tutores e tutelados (arts. 318.º a 320.º CC)
- Força maior que impeça o titular de agir nos últimos 3 meses do prazo
Na caducidade, ao contrário, estas causas não têm em geral aplicação — o prazo corre sem parar.
Prescrição vs caducidade: como identificar qual se aplica
A lei nem sempre usa as palavras "prescrição" ou "caducidade" de forma consistente — às vezes escreve "caduca" quando tecnicamente se trata de prescrição, e vice-versa. A doutrina e a jurisprudência têm critérios para resolver a questão, mas na dúvida o caminho mais seguro é assumir que se trata de caducidade (regime mais rígido) e agir em conformidade.
Um indicador prático: se a norma disser que o prazo não admite suspensão nem interrupção, é caducidade. Se admitir essas figuras, é prescrição.
Checklist antes de avançar com uma ação
- Qual é o prazo aplicável — ordinário ou especial?
- Quando começou a correr? (data do facto, conhecimento, cessação do contrato, prestação do serviço)
- Houve algum ato interruptivo entretanto? (reconhecimento, notificação, injunção)
- Há causas de suspensão que se apliquem?
- Estamos perante prescrição ou caducidade? O tribunal pode conhecê-la oficiosamente?
- Ainda há tempo — ou já só resta invocar o prazo de 3 dias úteis com multa se for um prazo processual?
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Este artigo tem carácter informativo geral, reporta-se à legislação vigente à data da última atualização e não constitui aconselhamento jurídico. Para cada caso concreto, consulte sempre a legislação, a jurisprudência e um advogado.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre prescrição e caducidade?
A prescrição extingue o direito de ação (mas não o direito em si): o devedor pode invocar a prescrição como exceção perentória, e o tribunal não a conhece de ofício. A caducidade extingue o próprio direito e pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, salvo se for estabelecida por convenção das partes. Há ainda diferenças no regime da suspensão e interrupção: a prescrição admite várias causas de suspensão e interrupção (arts. 318.º a 325.º CC); a caducidade, em regra, não suspende nem interrompe.
Qual é o prazo geral de prescrição em Portugal?
O prazo ordinário é de 20 anos (art. 309.º do Código Civil). Para a maioria das situações do quotidiano existem prazos especiais mais curtos: 5 anos para juros, rendas e honorários de profissionais liberais (art. 310.º CC); 3 anos para responsabilidade civil extracontratual (art. 498.º CC); 2 anos para honorários de advogados (art. 317.º, al. b) CC).
O tribunal pode conhecer a prescrição sem que o réu a invoque?
Não. Ao contrário da caducidade, a prescrição não é de conhecimento oficioso — tem de ser invocada pelo interessado (art. 303.º CC). Se o réu não a invocar na contestação, o tribunal não pode aplicá-la.
O que interrompe a prescrição?
As causas mais comuns são: a citação ou notificação judicial (ainda que feita por juiz incompetente), o reconhecimento do direito pelo devedor e qualquer ato que exprima o exercício do direito pelo titular (arts. 323.º a 325.º CC). A interrupção inutiliza o prazo decorrido e começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
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