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Prescrição e caducidade em Portugal: diferenças que todo o advogado precisa de saber

Publicado a 10 de julho de 2026 · 8 min de leitura

Durante os primeiros anos de prática, a confusão entre prescrição e caducidade é quase um rito de passagem. Os dois institutos partilham a mesma lógica de fundo — um direito que não é exercido em tempo acaba por se perder — mas as diferenças de regime são suficientes para mudar o resultado de um caso. Este artigo junta num só sítio o que é mesmo preciso saber.

O que distingue prescrição de caducidade

A diferença mais importante não está nos prazos, está no funcionamento:

PrescriçãoCaducidade
O que se extingueO direito de ação (o direito em si subsiste, embora sem tutela judicial)O próprio direito
Conhecimento oficiosoNão — tem de ser invocada pelo interessadoSim — salvo caducidade convencional
RenúnciaAdmite renúncia após o prazo decorrerNão admite renúncia
Suspensão e interrupçãoAdmite as causas previstas nos arts. 318.º a 325.º CCEm regra não suspende nem interrompe

Na prática, isto significa que se o réu não invocar a prescrição na contestação, o tribunal não a aplica — já a caducidade, essa pode ser declarada a qualquer momento, mesmo sem que ninguém peça. É por isso que, num caso em que o prazo de caducidade já correu, pouco adianta o réu não se lembrar de a invocar.

Os prazos de prescrição mais comuns

O Código Civil tem dois regimes: o prazo ordinário e um conjunto de prazos especiais para situações do dia a dia. São estes que geram mais questões.

Prazo ordinário: 20 anos (art. 309.º CC)

É o prazo de fundo, que se aplica quando não existe norma especial. Vinte anos é um prazo longo, mas isso não significa que se possa ignorar — há créditos constituídos há décadas que chegam a tribunal precisamente porque o devedor foi adiando.

Prazo de 5 anos (art. 310.º CC)

Prescrevem em 5 anos, entre outros:

Honorários de advogados: 2 anos (art. 317.º, al. b) CC)

Este prazo costuma surpreender. Os honorários de advogados prescrevem em 2 anos a contar da data em que o serviço foi prestado — não da data da fatura, não da data de vencimento. Se emitir uma nota de honorários passados 18 meses sobre o trabalho realizado, o prazo está quase a esgotar-se quando a dívida é exigida.

Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos (art. 498.º CC)

O prazo conta a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete — com um limite absoluto de 20 anos desde a prática do facto ilícito. Atenção: quando o facto ilícito também constitui crime e o prazo de prescrição do procedimento criminal é mais longo, prevalece o prazo penal (art. 498.º, n.º 3 CC).

Créditos laborais: 1 ano (art. 337.º CT)

Os créditos emergentes do contrato de trabalho prescrevem em 1 ano a partir da cessação do contrato — seja por que causa for. É um prazo curto que frequentemente apanha trabalhadores e advogados desprevenidos.

Resumo dos prazos principais
SituaçãoPrazoBase legal
Prazo ordinário (regra geral)20 anosart. 309.º CC
Juros, rendas, quotas, profissionais liberais5 anosart. 310.º CC
Honorários de advogados2 anosart. 317.º, al. b) CC
Responsabilidade civil extracontratual3 anosart. 498.º CC
Créditos laborais (após cessação)1 anoart. 337.º CT

O que interrompe a prescrição

A interrupção é relevante porque inutiliza todo o prazo decorrido — depois do ato interruptivo começa a correr um prazo novo desde o início. As causas mais frequentes são:

O que suspende a prescrição

A suspensão é diferente da interrupção: o prazo para e recomeça do ponto em que ficou, não desde o início. As causas de suspensão mais práticas:

Na caducidade, ao contrário, estas causas não têm em geral aplicação — o prazo corre sem parar.

Prescrição vs caducidade: como identificar qual se aplica

A lei nem sempre usa as palavras "prescrição" ou "caducidade" de forma consistente — às vezes escreve "caduca" quando tecnicamente se trata de prescrição, e vice-versa. A doutrina e a jurisprudência têm critérios para resolver a questão, mas na dúvida o caminho mais seguro é assumir que se trata de caducidade (regime mais rígido) e agir em conformidade.

Um indicador prático: se a norma disser que o prazo não admite suspensão nem interrupção, é caducidade. Se admitir essas figuras, é prescrição.

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Este artigo tem carácter informativo geral, reporta-se à legislação vigente à data da última atualização e não constitui aconselhamento jurídico. Para cada caso concreto, consulte sempre a legislação, a jurisprudência e um advogado.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre prescrição e caducidade?

A prescrição extingue o direito de ação (mas não o direito em si): o devedor pode invocar a prescrição como exceção perentória, e o tribunal não a conhece de ofício. A caducidade extingue o próprio direito e pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, salvo se for estabelecida por convenção das partes. Há ainda diferenças no regime da suspensão e interrupção: a prescrição admite várias causas de suspensão e interrupção (arts. 318.º a 325.º CC); a caducidade, em regra, não suspende nem interrompe.

Qual é o prazo geral de prescrição em Portugal?

O prazo ordinário é de 20 anos (art. 309.º do Código Civil). Para a maioria das situações do quotidiano existem prazos especiais mais curtos: 5 anos para juros, rendas e honorários de profissionais liberais (art. 310.º CC); 3 anos para responsabilidade civil extracontratual (art. 498.º CC); 2 anos para honorários de advogados (art. 317.º, al. b) CC).

O tribunal pode conhecer a prescrição sem que o réu a invoque?

Não. Ao contrário da caducidade, a prescrição não é de conhecimento oficioso — tem de ser invocada pelo interessado (art. 303.º CC). Se o réu não a invocar na contestação, o tribunal não pode aplicá-la.

O que interrompe a prescrição?

As causas mais comuns são: a citação ou notificação judicial (ainda que feita por juiz incompetente), o reconhecimento do direito pelo devedor e qualquer ato que exprima o exercício do direito pelo titular (arts. 323.º a 325.º CC). A interrupção inutiliza o prazo decorrido e começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

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